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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091862-26.2026.8.16.0000 Recurso: 0091862-26.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Substituição do Produto Agravante(s): JAIRO GEUZLER Agravado(s): FIPAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. I– Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jairo Geuzler contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Toledo, nos autos da ação de Obrigação de Fazer n. 0017900-76.2025.8.16.0170, que, ao sanear o feito, deferiu a produção da prova pericial, o fazendo nos seguintes termos: “ ... Embora o autor sustente a desnecessidade da perícia, verifica-se que a prova documental produzida até o momento demonstra a realização de atendimentos e intervenções técnicas, mas não possui aptidão para esclarecer, com a necessária segurança, questões como a efetiva existência de vício remanescente, sua causa, eventual vício de fabricação, a adequação dos reparos realizados e a persistência das falhas noticiadas. Além disso, a própria ré Stellantis requereu expressamente a produção de prova pericial mecânica para esclarecimento da controvérsia. Desse modo, defiro a produção de provas documental, pericial e oral, esta consistente na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 357, § 4º do CPC....”. Irresignado, o Agravante afirma que o veículo adquirido permaneceu 122 dias indisponível, submetido a sete intervenções técnicas, circunstância que demonstra a persistência do vício e a ineficácia dos reparos realizados pelas Agravadas, ultrapassando o prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC. Destaca, que a controvérsia não depende de conhecimento técnico especializado, pois se baseia em fatos comprovados documentalmente, como ordens de serviço, atas notariais, registros de atendimento e demais provas já constantes dos autos, sendo a perícia desnecessária e protelatória, nos termos do art. 464, §1º, I e II, do CPC. Nesse contexto, alega que a produção da prova pericial apenas prolongará indevidamente a instrução processual, gerando custos adicionais e novos prejuízos ao consumidor, inclusive pela eventual retenção do veículo e necessidade de contratação de assistente técnico, em afronta aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, indeferindo a produção de prova pericial. É a breve exposição. II – O Agravo de Instrumento comporta julgamento de plano pelo Relator, na forma do que dispõe o art. 932, III do CPC O Código de Processo Civil, ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, em seu art. 1.015 limitou emrol específico as hipóteses de seu cabimento. Contudo, apesar da fixação dessa clara taxatividade, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça admite sua mitigação em situações excepcionais, quando verificada a urgência em face da possível inutilidade do julgamento da matéria em sede de recurso de apelação : RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.396 - MT (2017/0226287-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. ... 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Entretanto, na hipótese dos autos, em que o Juízo deferiu a produção da prova pericial, não vislumbro a necessária urgência para atribuir o caráter excepcional à situação, até porque a matéria será devolvida e analisada por esta Corte em sede de recurso de Apelação ou contrarrazões, não estando sujeita à preclusão, o que afasta eventual ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. E, com efeito, já decidiu esta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DE DÍVIDA RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM ENGENHARIA AGRONÔMICA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO RELATIVA À PRODUÇÃO DE PROVA QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE ADMITIDA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO DEMONSTRADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO, IMEDIATO OU IRREPARÁVEL COM A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. (Grifei). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043878-46.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.07.2026). III – Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Curitiba, 08 de julho de 2026. José Hipólito Xavier da Silva Relator
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